| Medidas
Judiciais Impetradas pela AASP |
Mandado de Segurança impetrado pela AASP assegura
acesso aos autos
A Juíza Federal Substituta da 14ª Vara Cível
Federal, Claudia Rinaldi Fernandes, julgou parcialmente procedente o
Mandado de Segurança impetrado pela AASP contra a Inspetoria da
Receita Federal em São Paulo, que tinha por objetivo garantir aos
associados da Entidade acesso aos autos dos contenciosos
administrativos que tramitam na Central de Atendimento ao
Contribuinte – CAC Aduaneira.
Em sua sentença, a Juíza suspendeu os efeitos da
Ordem de Serviço nº 07/2004, na parte relativa à necessidade de
prévio agendamento para vista de processos administrativos (artigo
7º ao 14), garantindo aos associados da AASP a vista dos autos de
seu interesse no dia em que comparecerem perante a CAC Aduaneira,
"ressalvado o direito daqueles que lá chegarem à sua frente, de
forma a manter-se em vigor o sistema de senhas e local destinado
para atuação do interessado".
A AASP alegou em seu pedido que o ato normativo
caracterizava violação dos direitos assegurados pelo Estatuto da
Advocacia, sobretudo daqueles previstos no artigo 7º, VI, 'c', XIII
e XV, da Lei nº 8.906/1994.
Íntegra da Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Mandado de Segurança
Processo n° 2005.61.00.004845-7
Impetrante: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Impetrado: Inspetor da Receita Federal em São Paulo
Sentença Tipo A
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, em que se pleiteia a concessão de ordem para reconhecer o
direito líquido e certo dos associados da impetrante, de não
sujeitarem-se aos ditames da Ordem de Serviço nº 07/2004, do Ilmo,
Sr. Inspetor da Receita Federal em São Paulo, já que a mesma seria
ilegal e arbitraria, violando os direitos dos advogados, como o
Estatuto da OAB, uma vez que a mesma implantou a Central de
Atendimento ao Contribuinte – CAC Aduaneira, afetando o acesso de
advogados e estagiários de direito aos autos dos contenciosos
administrativos que tramitam pelo referido órgão.
Alega a parte impetrante que o ato normativo ora
impugnado restringiu o acesso de advogados e estagiários de direito
aos autos dos procedimentos administrativos instaurados pela
Inspetoria da Receita Federal, impondo medidas inusitadas, tais
como: triagem através de sistema de senhas, limitação de acesso à
repartição e agendamento de vistas de processos administrativos.
Afirma que essas medidas restritivas de acesso aos autos,
caracterizam violação de direitos assegurados pela legislação de
regência ao profissional da advocacia, sobretudo aqueles previstos
no artigo 7º, VI, “c”, XIII e XV da Lei nº 8.906/1994.
A liminar foi concedida parcialmente.
Manifestou-se a autoridade coatora após
notificação, defendendo o ato normativo impugnado.
Manifestou-se o Ministério Público Federal,
devido ao interesse coletivo, pelo deferimento parcial da ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO.
É cediço que a Administração Pública para o
cumprimento de suas funções dispõem de poderes, que antes de assim
serem caracterizados podem o ser por sua finalidade instrumental, de
modo a serem imprescindíveis a atuação administrativa dentro dos
ditames legais, guiada pelos princípios administrativos, dentre os
quais o princípio da eficiência, que disciplina o atuar
administrativo, a fim de obter o maior rendimento possível na sua
atuação, adequando-se aos modernos padrões de rendimento funcional e
presteza aos administrados. Dentro desta ótica encontra-se o melhor
método da administração prestar suas funções, o que lhe autoriza à
auto organização e disciplina de suas atividades.
Dentro desta perspectiva é que veio a criação do
Centro de Atendimento ao Contribuinte Aduaneiro, portanto louvável o
regramento trazido infralegalmente, pois a Administração, no uso de
seus poderes instrumentais, como o normativo, no seguimento do
princípio da eficiência, regulamentou sua atuação, organizando-se e
estruturando-se para a prestação do serviço público que lhe cabe da
melhor forma possível, dentro da realidade vivida.
Assim, estabeleceu a necessidade de senhas para
atendimento dos interessados: a limitação de acesso à repartição e,
por fim, no que nos importa na demanda, o agendamento de vistas de
processos.
Como bem analisou a questão anteriormente, em
liminar, estas situações devem ser tratadas separadamente, ocasião
em que se constata que tanto a necessidade de senhas, quanto a
restrição no acesso à repartição têm guarida legal e amparo
constitucional sem violar qualquer direito dos associados da
impetrante. A uma, o sistema de senhas simplesmente caracteriza o
atendido conforme a ordem de chegada, o que marca, sem dúvidas, o
tratamento iglalitário entre os indivíduos que ali se encontrem,
afinal, sem qualquer discrimen para tratar este ou aquele com
diferenças, haja vista que atendimentos preferênciais, nestes casos,
pela atividade profissional, ocasionariam não benefícios, pois sem
motivações fáticas e jurídicas a justificá-lo, mas sim verdadeiros
privilégios, com o que o ordenamento pátrio não corrobora.
A duas, no que se refere ao acesso, em verdade
não houve restrição, mas simples demarcação de área pública e área
privada, no sentido, esta, de restar privada ao administrador que
presta o serviço público, uma vez que o mesmo necessita de certos
locais para o desenvolvimento, nas devidas condições, de seus atos.
E em contrapartida, para os interessados, foi reservado local, com
as devidas condições de funcionamento, garantindo, assim, o regular
desempenho de suas atividades profissionais, sem prejuízos. Veja-se
que quando a lei garante o direito de ingressar em repartição judicial ou
outro serviço público, não o faz prevendo que o patrono tenha acesso
irrestrito a qualquer lugar existente na Administração Pública,
fosse assim e haveria inviabilidade fática do desenvolvimento de
qualquer atividade na esfera pública. O que está o legislador
desejoso de bem garantir é o devido acesso a todos os locais
públicos, não seus mínimos espaços existentes, mas para que
viabilize o desempenho de sua atividade profissional, tendo adequado
contato com a atividade pública, que não lhe pode ser negada.
Portanto, restrições quanto a horários de atendimento, bem como
locais próprios para atuação profissional do administrador, é
justificado diante da atividade que assim o exija como o presente
caso. Quanto mais se considerarmos as alegações relevantes da
autoridade coatora de sigilo na quase totalidade de procedimentos
ali desenvolvidos.
Agora, quanto ao último tópico ali tratado, o
prévio agendamento para vistas de processo administrativos
aduaneiros, não aparenta relevante necessidade, nem mesmo sob o
argumento de auto organização e necessidade de eficiência do serviço
público. Neste ponto creio que a Douta representante do Ministério
Público Federal tem razão, seria burocratizar em demasia a prestação
de atividade própria da aduna, o que não guarda relação com o atual
desenvolvimento social, em que se busca, dentro do possível,
desburocratizar a administração, a fim de garantir maior acesso dos
administrados aos serviços públicos e, assim, maior garantia de seus
direitos constitucionais, como as liberdades individuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda, CONCEDENDO EM PARTE A ORDEM, para, em relação aos
associados da impetrante, suspender os efeitos da Ordem de Serviço de
nº 07/2004, na parte relativa à necessidade de prévio agendamento
para vista de processos administrativos (artigo 7º ao 14º),
garantindo-lhes, assim, a vista dos autos de seus interesses no dia
em que comparecerem perante o CAC/Aduaneira, ressalvando o direito
daqueles que lá chegarem à sua frente, de forma a manter-se em vigor
o sistema de senhas e local para atuação do interessado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo
30 de abril de 2008
Claudia Rinaldi Fernandes
Juíza Federal Substituta |