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Decisão Normativa CAT- 10, de 22 de junho de 2009
ITCMD - Extinção de usufruto por morte do
usufrutuário - Não ocorrência do fato gerador do Imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à
Consulta n° 152/2008, de 13 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a
seguir, com adaptações:
1 - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos
de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do
usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de
imóveis e valores, previstas no artigo 6°, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e II,
alínea ‘a’, da Lei n° 10.705/2000 aplicam-se à extinção de usufruto.
2 - Para melhor entendimento da matéria,
transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao
Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD, nos seguintes termos:
“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer
bens ou direitos; (...)”
3 - No exercício dessa competência, o Estado de
São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu
artigo 2º dispõe:
“Art. 2º - O imposto incide sobre a transmissão de
qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
a sucessão provisória;
II - por doação.”
4 - Conforme se verifica, no que se refere à
transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre
o fato gerador do ITCMD quando o “de cujus” transmitir bens ou direitos
aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao
legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos
contribuintes do imposto na transmissão “causa mortis”, somente se
refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo
qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe
bem ou direto em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu
sucessor hereditário, ou em razão de testamento.
5 - É importante destacar que o usufruto é sempre
temporário, sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código
Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos
artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por
sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.
6 - Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do
imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário.
E, na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando
da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.
7 - Vale lembrar que o direito de propriedade,
embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da
própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do
bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a
extinção do usufruto é inevitável.
8 - Releva considerar também que, mesmo que se
considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como
uma transmissão de “direitos”, não se trata de transmissão hereditária
ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que,
coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do
usufrutuário.
9 - Assim, em conclusão, na situação apresentada
não há incidência do ITCMD.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, de 23/6/2009,
p. 14
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